- 1 -Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente dos actos de serviço em que intervierem respeitantes a qualquer empresa ou outra entidade.
- 2 -A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro nos termos do artigo 63.º
- 3 -O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores, desde que esta delibere nesse sentido e nos termos dessa deliberação.
Artigo 110.º — Responsabilidade civil dos sócios
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993