- 1 -O adquirente de quota social deverá depositar, na sede da Câmara, documento comprovativo da aquisição, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.º
- 2 -Qualquer interessado terá o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só poderá conter as indicações mencionadas no n.º 5 do artigo 92.º
Artigo 115.º — Eficácia, quanto a terceiros, da transmissão
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993