Sempre que amortize uma quota, nos termos do presente capítulo, deverá a sociedade proceder à correspondente redução do seu capital, ou, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, mas neste caso com observância do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º, com as devidas adaptações.
Artigo 116.º — Amortização de quotas
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1993