- 1 -Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:
- a)Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Câmara no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;
- b)Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Câmara ou de qualquer interessado.
- 2 -Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
- 3 -Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 122.º, o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara.
- 4 -Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 122.º, será o liquidatário o sócio único.
- 5 -Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
Artigo 124.º — Liquidatários
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993