Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.
Artigo 128.º — Inscrição de estrangeiros
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993