- 1 -A duração do estágio será, normalmente, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante pelo menos dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
- 2 -A duração do estágio poderá ser reduzida para o mínimo de um ano pela comissão de estágio, aos candidatos que, por proposta do respectivo patrono, demonstrarem experiência adequada das matérias que integram o programa do exame para revisor.
- 3 -Poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os candidatos que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência e conhecimento das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas relativas às sociedades comerciais necessárias para admissão a exame.
Artigo 130.º — Duração do estágio
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993