- 1 -Os revisores podem requerer ao conselho de inscrição a suspensão de exercício.
- 2 -No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Câmara, implicarão o indeferimento do pedido.
- 3 -O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores provem perante o conselho de inscrição terem cessado as suas funções.
- 4 -O conselho de inscrição fixará, relativamente ao revisor cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.
Artigo 138.º — Suspensão voluntária de exercício
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993