- 1 -Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.
- 2 -A votação efectuar-se-á:
- a)Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas;
- b)Por correspondência.
- 3 -Os resultados eleitorais deverão ser comunicados até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
- 4 -Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
Artigo 14.º — Assembleias eleitorais
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993