- 1 -O revisor na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.
- 2 -A situação de suspensão não liberta o revisor da disciplina legal e profissional, na parte aplicável.
Artigo 140.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993