- 1 -São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, nomeadamente as designadas a seguir:
Na Bélgica: reviseur d'entreprise/bedrijfsrevisor;
Na Dinamarca: stats authoriserede revisorer;
Na República Federal da Alemanha: wirstschaftsprufer
Na França: commissaire aux comptes;
Na Grécia: (ver documento original)
Na Irlanda: chartered accountant;
Na Itália: dottore commercialista;
No Luxemburgo: reviseur/reviseur d'entreprise;
Nos Países Baixos: registeraccountant
No Reino Unido: chartered accountant;
Na Espanha: auditor de cuentas.
- 2 -O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
- 3 -Pode ser exigida ao revisor comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
Artigo 148.º — Reconhecimento do título profissional
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993