- 1 -A inscrição de revisores de outros Estados membros da CEE que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua por tuguesa e dirigido ao conselho de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.
- 2 -O citado requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
- b)Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
- c)Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.
- 3 -O conselho de inscrição só deverá proceder à inscrição de revisores comunitários, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, quando esteja assegurada a sua presença regular no domicílio profissional escolhido em Portugal.
- 4 -A Câmara poderá exigir a revisores comunitários, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.
Artigo 153.º — Inscrição de revisores comunitários
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993