Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Câmara.
Artigo 157.º — Colaboração de entidades
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993