A comissão de inscrição e o auditor jurídico da Câmara manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros eleitos do conselho de inscrição e do conselho disciplinar, respectivamente, em conformidade com as disposições deste diploma.
Artigo 162.º — Comissão de inscrição e auditor jurídico
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993