- 1 -O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais.
- 2 -O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993