- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;
- b)Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Câmara;
- c)Emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício a apresentar ao conselho directivo até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;
- d)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
- e)Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
- 2 -Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
- a)A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
- b)A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas, sempre que o julgarem conveniente;
- c)A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
- d)A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.
Artigo 32.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993