- 1 -Constituem competências exclusivas dos revisores as seguintes funções de interesse público:
- a)A revisão legal de empresas ou de outras entidades nos termos definidos no artigo seguinte;
- b)O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores sobre determinados actos ou factos de empresas ou de outras entidades.
- 2 -Constituem também competências exclusivas dos revisores quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.
Artigo 33.º — Competências dos revisores no exercício de funções de interesse público
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993