- 1 -As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores qualquer contrato de prestação de serviços sujeito a forma escrita são obrigadas a comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias após o início do mesmo:
- a)O nome do revisor ou a firma da sociedade de revisores;
- b)A natureza do serviço.
- 2 -A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores prestam serviços será comunicada por aquela à Câmara no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam, sob pena de ineficácia.
- 3 -Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores, deverá a Câmara, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
Artigo 46.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993