- 1 -O revisor tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
- 2 -A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntários obriga a prévia devolução da cédula profissional.
- 3 -No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 52.º — Cédula profissional
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993