- 1 -Os revisores devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Câmara, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 41.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
- 2 -A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
- 3 -À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 56.º — Desempenho de funções profissionais por designação da Câmara
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993