- 1 -Os revisores devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas de revisão legal de contas.
- 2 -A Câmara poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas de revisão legal de contas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções de interesse público consignadas no presente diploma.
Artigo 58.º — Controlo de qualidade
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993