- 1 -Os revisores que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
- 2 -Em todos os documentos subscritos por um revisor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «R. O. C.».
- 3 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Câmara.
Artigo 60.º — Uso do nome e menção de qualidade
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993