- 1 -A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados, sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
- 2 -A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100000 contos vezes o número de sócios e de revisores que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
- 3 -No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
- 4 -Os revisores deverão comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
- 5 -O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 3 e 4 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
- 6 -Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 25.º os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2.
- 7 -As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice uniforme a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.
Artigo 63.º — Caução da responsabilidade
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993