- 1 -As penas disciplinares são:
- a)Advertência;
- b)Advertência registada;
- c)Censura;
- d)Multa de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º;
- e)Suspensão até cinco anos;
- f)Expulsão.
- 2 -Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara e, bem assim, na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
- 3 -As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.
- 4 -A violação do disposto nos artigos 67.º e 69.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 68.º será sempre punida com a pena de expulsão.
- 5 -O não cumprimento do disposto no artigo 63.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.
Artigo 72.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993