- 1 -São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção, com as especialidades do presente artigo.
- 2 -O preenchimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º ou colaborador.
- 3 -Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º ou colaborador.
Artigo 73.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993