Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.
Artigo 75.º — Recurso
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993