- 1 -No caso de suspensão ou expulsão, o conselho de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções.
- 2 -Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Artigo 78.º — Suspensão e expulsão
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993