Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, ao agente do Ministério Público que for competente para a promoção da acção penal.
Artigo 83.º — Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Vigente desde: 30/12/1993
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