- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedade de revisores.
- 2 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois vogais secretários.
- 3 -A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias.
Artigo 9.º — Assembleia geral
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993