- 1 -A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, no prazo de 60 dias após a sua constituição, por todos os sócios revisores ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios revisores, com autorização dos restantes.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.
- 3 -A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º
- 4 -Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
- 5 -Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
Artigo 91.º — Inscrição na lista
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993