- 1 -Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados:
- a)No Diário da República, 3.ª série;
- b)Num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade.
- 2 -Dentro dos 15 dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo anterior, a administração deverá depositar para efeitos de registo um exemplar dos estatutos e do jornal em que foram publicados na sede da Câmara, indicando a data do Diário da República onde foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.
- 3 -As sociedades de revisores adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o número anterior.
- 4 -Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
- 5 -Qualquer interessado poderá requerer à Câmara que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios revisores, a firma, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidades dos sócios revisores e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário da República em que foram publicados os estatutos, sendo a certidão passada à custa do requerente.
Artigo 92.º — Publicidade dos estatutos
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993