- 1 -O capital social não poderá ser inferior a 400000$00.
- 2 -Cada uma das quotas não poderá ser de montante inferior a 20000$00 nem indivisível por essa quantia.
- 3 -A liberação das quotas efectuar-se-á nos moldes seguintes:
- a)As quotas representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
- b)As quotas representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
- 4 -As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
- 5 -Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de efectuado o registo a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
- 6 -As quotas das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.
Artigo 97.º — Capital e quotas sociais
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993