Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 26.º, os cursos da ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno aos alunos na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua categoria ou posto.
Artigo 30.º — (Regime de internato)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982