Cria na Polícia de Segurança Pública a Escola Superior da Polícia (ESP)
(Natureza)
(Cooperação internacional)
(Finalidades)
Para cumprimento da sua finalidade, a ESP deverá:
(Regime financeiro)
(Órgãos)
A ESP tem como órgãos:
(Composição)
(Competência do director)
Compete ao director:
(Competência dos subdirectores)
(Competência do director de instrução)
Ao director de instrução compete a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-policial e física dos alunos.
(Competência do director de estudos)
Ao director de estudos compete a direcção, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-científica e humanística dos alunos.
(Composição)
Constituem o Conselho Directivo:
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo:
(Funcionamento)
O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
(Composição)
Constituem o Conselho Pedagógico:
(Competência)
(Funcionamento)
O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.
(Composição e objectivos)
(Composição)
Constituem o Conselho Administrativo:
(Competência e funcionamento)
O Conselho Administrativo rege-se pelas normas que regulam o funcionamento do Conselho Administrativo da Polícia de Segurança Pública.
(Funções e pessoal)
(Competência)
Compete à Direcção dos Serviços de Administração:
(Estrutura orgânica)
A estrutura orgânica da direcção de serviços, assim como a definição das finalidades e funções dos respectivos serviços, devem constar de decreto regulamentar, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 23 de Janeiro.
(Disposições gerais)
(Cursos)
(Duração dos cursos)
Os cursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm a seguinte duração total:
(Ensino superior)
(Plano de estudos)
(Admissão de alunos)
(Número de alunos)
O Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas, o número de pretendentes à matrícula e a capacidade das instalações.
(Regime de internato)
Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 26.º, os cursos da ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno aos alunos na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua categoria ou posto.
(Uniforme)
Durante a frequência dos cursos, os alunos serão obrigados a fazer uso de uniforme segundo o plano de uniformes que venha a ser estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.
(Graduação)
A graduação dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.
(Ingresso nos quadros permanentes)
O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham terminado os cursos da ESP, incluindo o tirocínio, efectua-se nas categorias e postos e nas condições a determinar por portaria do Ministro da Administração Interna.
(Prémios)
Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que forem estabelecidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
(Normas para a nomeação de docentes)
(Regime de provimento)
(Remunerações)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Administração Interna fixarão por despacho conjunto o regime de remunerações a vigorar na ESP.
(Competência disciplinar)
As competências disciplinares serão definidas no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
(Dos alunos)
O regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do Conselho Directivo, estabelecerá um regime disciplinar escolar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.