A graduação dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.
Artigo 32.º — (Graduação)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982