- 1 -A utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com o parecer da Comissão de Utilidade Turística.
- 2 -Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/12/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1983