- 1 -A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões que não sejam albergarias;
- b)Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
- c)Conjuntos turísticos;
- d)Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
- e)Instalações termais;
- f)Casas afectas a turismo de habitação.
- 2 -Os empreendimentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -Dos empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 1 são excluídas as instalações destinadas à exploração comercial de águas minerais ou similares.
- 4 -A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1994
Decreto-Lei n.º 38/94 - 1.ª Série(08/02/1994)
Original