Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1983.
Esta redação foi substituída em 13/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
- b)Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
- c)Conjuntos turísticos;
- d)Parques de campismo;
- e)Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
- f)Instalações termais;
- g)Casas afectas a turismo de habitação.
- 2 -Os empreendimentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística, se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -Dos empreendimentos referidos na alínea f) do n.º 1 deste artigo estão excluídas as instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares.
- 4 -As casas referidas na alínea g) do n.º 1 só poderão beneficiar da utilidade turística quando prevejam a instalação, no máximo, de 3 hóspedes.
- 5 -A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3.