Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1983.
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- 1 -É criada na Direcção-Geral do Turismo a Comissão da Utilidade Turística, constituída por 3 elementos designados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 2 -A Comissão funcionará na dependência directa do director-geral e será apoiada pelos serviços da Direcção-Geral.
- 3 -A participação na Comissão referida no n.º 1 é acumulável com quaisquer outras funções públicas.