- 1 -A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
- a)A localização e o tipo do empreendimento;
- b)O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;
- c)O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;
- d)A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
- e)Revogada;
- f)A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.
- 2 -Por portaria do membro do Governo da tutela, poderão ainda ser definidos outros pressupostos a ter em conta na apreciação de utilidade turística.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1994
Decreto-Lei n.º 38/94 - 1.ª Série(08/02/1994)
Original