- 1 -O conselho directivo será presidido pelo docente ou por um dos docentes do conselho com a categoria de professor ou primeiro-assistente ou equiparado, a eleger, neste caso, em escrutínio secreto pelos membros do próprio conselho.
- 2 -O presidente do conselho directivo será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo outro docente do conselho.
- 3 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;
- b)Convocar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo e zelar pela execução das suas deliberações;
- c)Proceder à colocação e distribuição do pessoal pelos órgãos e serviços do Instituto;
- d)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- e)Orientar e coordenar a acção dos serviços;
- f)Exercer sobre o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei;
- g)Emitir as directivas que se mostrem necessárias à execução da legislação aplicável ao Instituto e estabelecer as regras internas do seu funcionamento.
Artigo 6.º — (Presidente do conselho directivo)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985