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- a)...
- b)...
- c)...
- d)Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- e)Apresentar ao Ministro da Educação os projectos de orçamento do Conselho;
- f)Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do Conselho;
- g)Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;
- h)Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;
- i)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Educação.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 14/11/1988
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Em vigor desde 14/11/1988