A instrução dos processos e a aplicação das sanções referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, ou ao director da área protegida, ou ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, consoante a área onde ocorra a infracção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.