Regime de protecção do azevinho espontâneo
Azevinho espontâneo
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete a Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, bem como aos serviços de fiscalização económica.
Contra-ordenação
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderá ser ainda aplicada, como sanção acessória e nos termos da lei geral, a apreensão das plantas ou do equipamento utilizado na prática da infracção.
Instrução dos processos e aplicação das sanções
A instrução dos processos e a aplicação das sanções referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, ou ao director da área protegida, ou ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, consoante a área onde ocorra a infracção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.