Artigo 15.º
Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.
- 2 -Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.