Artigo 16.º
Alteração ao artigo 508.º do Código Civil
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 508.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
- 3 -...