O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 508.º
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- 2 -Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
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