O artigo 82.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
- 3 -(O anterior n.º 2.)