A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
Artigo 3.º — Exclusão ou redução da indemnização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010