- 1 -Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
- 2 -O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
- 3 -Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
- 4 -Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
- 5 -Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.
Artigo 4.º — Caducidade e concessão de provisão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010