Artigo 3.º
Exclusão ou redução da indemnização
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.